Convenção

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO OUTEIRO

RUA DO RUSSEL 344 – GLÓRIA – RIO DE JANEIRO – RJ

 

I - O CONDOMÍNIO

 

Art. 1º - O Edifício Nossa Senhora do Outeiro é constituído pelo terreno sito na rua do Russel, nº 344, na freguesia da Glória, nesta cidade do Rio de Janeiro, foreiro à Imperial Irmandade de N.S. da Glória do Outeiro, e suas edificações, segunde planos aprovados pela autoridade municipal competente e pelo serviço Histórico e Artístico Nacional, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 5.481, de 25.06.1928, com as modificações constantes do Decreto-Lei nº 5.234, de 8.2.1943, e da Lei nº 285, de 6.5.1948, visto destinar-se a condomínio em planos horizontais.

 

Art. 2º - Esse edifício é composto de três blocos de seis pavimentos cada um, designados, da direita para a esquerda, bioco “A”, bloco “B” e bloco “C”, correspondendo, com as respectivas áreas e instalações:

 

a) ao bloco “A”, 53 apartamentos residenciais, sob os nºs 101 ao 108, 201 ao 209, 301 ao 309, 401 ao 409, 501 ao 509 e 601 ao 609, e 2 lojas sob os nºs 1 e 2;

b) ao bloco "B", 94 apartamentos residenciais, sob os nºs 101 ao 114, 201 ao 216, 301 ao 316, 401 ao 416, 501 ao 516 e 601 ao 616 e 4 lojas sob os nºs 3, 4, 5 e 6;

c) ao bloco “C”, 35 apartamentos residenciais, sob os nºs 101 ao 105, 201 ao 206, 301ao 306, 401 ao 406, 501 ao 506, 601 ao 606 e 2 lojas sob os nºs 7 e 8.

 

Art. 3º - Aos proprietários dessas unidades autônomas (apartamentos e lojas) caberão as correspondentes coisas de propriedade exclusiva e coisas comuns de condomínio e de servidão, a saber:

 

I – Coisas de propriedade exclusiva:

 

a) uma quota ideal do terreno determinada no título aquisitivo;

b) os respectivos apartamentos com suas dependências e instalações internas, inclusive os ramais e redes de encanamento de água, esgoto, eletricidade (força e luz), gás i, telefone etc., a partir de suas conexões com as Iinhas troncos;

c) as lojas respectivas com suas dependências e instalações internas, inclusive os encanamentos próprios e direitos de água e os ramais de eletricidade, esgoto, gás, telefone etc., até as suas conexões com as linhas.

 

II – Coisas comuns de condomínio e de servidão:

 

a) o subsolo o e solo sobre os quais está construído o edifício;

b) as fundações, as paredes perimetrais e mestras, as colunas de sustentação, as paredes externas de cada apartamento ou loja;

c) as áreas internas, as passagens de serviço e as entradas da garagem;

d) os portões e “halls” de entrada e seus pertences;

e) os corredores externos e de servidão, em cada pavimento;

f) terraços ajardinados, as piscinas infantis e seus pertences;

g) as escadarias e os elevadores e suas máquinas, poços e pertences;

h) os corredores e espaços de acesso às caixas d’água e casas de maquinas elevadores;

i) os “halls” dos elevadores, em cada pavimento;

j) o transformador de voltagem com toda a sua aparelhagem e anexos;

l) as cisternas e caixas d’água e seus aparelhos;

m) os encanamentos troncos de entrada e saída da água, gás, esgotos e as instalações de eletricidade (força e luz) e de telefone, até o ponto das respectivas ligações com redes particulares de cada apartamento ou loja;

n) os ralos e condutores de águas pluviais;

o) os "plafoniers” e as lâmpadas colocadas nas partes comuns e de servidão do edifício;

p) as bocas e o material para extinção de incêndio;

q) as bocas e os canais para descarga de lixo;

r) as calçadas e todas as demais dependências e objetos do edifício que não pertençam a condôminos.

 

Parágrafo único — Sem prejuízo da propriedade do subsolo, extensiva a todos os condôminos, o direito ao uso da garagem é privativo dos condôminos adquirentes das respectivas vagas, no total de 40 (quarenta).

 

Art. 4º - Não será permitida qualquer modificação do aspecto arquitetônico do edifício, salvo acordo unânime condôminos.

 

Art. 5º - O condômino que, por ação ou omissão causar dano que reclame reparação, conserto ou substituição qualquer, em coisas comuns ou de servidão do edifício, retro discriminadas, responderá pelas despesas decorrentes.

 

Parágrafo único — Essa responsabilidade abrangerá os danos causados por pessoas de sua família, seus domésticos, moradores ou visitas que se encontrarem ne respectiva unidade autônoma do edifício.

 

Art. 6º - Os danos sofridos pelas unidades autônomas de propriedade particular dos condôminos, serão reparados ou indenizados pelo condomínio quando não originados na mesma unidade.

 

Parágrafo único — No caso de dúvida sobre a origem do aludido dano, falhando qualquer acordo, peritos, em número ímpar, decidirão, cabendo sempre a administração do condomínio, por seu síndico, a nomeação de um ou mais peritos.

 

Art. 7º - As benfeitorias e obras suntuárias ou voluntárias que possam interessar a um ou mais condôminos, dependerão de autorização de assembleia dos condôminos e, então, serão custeadas pelos interessados, mas a sua execução será dirigida e fiscalizada pelo mesmo órgão administrativo.

 

Parágrafo único — As benfeitorias exigidas do edifício, no interesse do condomínio, serão decididas pela assembleia dos condôminos e custeadas por todos estes, na proporção de suas frações ideais do terreno.

 

Art. 8º - Não será permitida a mudança da destinação dos apartamentos, exclusivamente residencial, e das lojas, compatível com o decoro do edifício, seu asseio e higiene, e com a tranquilidade dos moradores.

 

II - OS DIREITOS CONDÔMINOS

 

Art. 9º - São direitos dos condôminos proprietários de apartamentos:

 

a) usar, gozar e dispor respectiva fração autônoma para fim exclusivamente residencial, sem comprometer a segurança e solidez do edifício, nem causar danos ou prejuízo aos demais condôminos, nem infringir as normas legais e as deste regulamento;

b) usar e dispor das partes em comum e de servidão do edifício, sem impedir, nem molestar idênticos uso e disposição por parte dos demais condôminos, observando, ainda, as limitações contidas na letra "a” deste artigo e do § único do art. 3º;

c) apresentar, por escrito, à administração (síndico ou assembleia reunida) suas reclamações sugestões no interesse comum;

d) comparecer as assembleias convocadas e nelas discutir e votar, livremente;

e) exercer o cargo de síndico, quando eleito.

 

Art. 10º - São direitos dos condôminos proprietários de lojas:

 

a) usar, gozar e dispor da respectiva fração autônoma pra fim comerciai, ou outro não colidente com as normas estabelecidas neste Regulamento, observando, ainda, as limitações contidas na letra “a” do art. 9º; O destino dado à loja deverá ser compatível com o necessário resguardo da tranquilidade local, afastando a reunião de pessoas indesejáveis, por turbulentas, embriagadas, vadias etc.

b) exercer os mesmos direitos atribuídos aos condôminos proprietários de apartamentos, nas letras “c” a “e” do art. 9º.

 

III – OS DEVERES DOS CONDÔMINOS

 

Art. 11º - São deveres dos condôminos proprietários de apartamentos ou lojas:

 

a) pagar suas contribuições previstas no orçamento e fixadas em assembleia, nas épocas próprias, pontualmente;

b) incluir em suas eventuais escrituras de venda, promessa de venda, cessão de direitos e contratos de locação relativos à sua unidade condominial, cláusula obrigando a outra parte contratante a observar este Regulamento;

c) comunicar, imediatamente, ao síndico ou a quem suas vezes fizer, ocasionalmente, a ocorrência de caso de moléstia contagiosa em pessoa de seu apartamento, ou de sua loja;

d) observar, em particular, o seguinte:

 

1- Não alugar, nem ceder sua loja ou apartamento a pessoas de maus costumes, nem para uso vedado por este Regulamento.

 

2- Nos apartamentos não poderão funcionar oficinas de qualquer trabalho, mesmo de indústria doméstica, escritórios de qualquer profissão ou atividade, sociedades ou clubes em geral, cozinha para fornecimento de pensão, interna ou externamente, nem reuniões públicas recreativas, políticas ou de outra natureza qualquer.

 

Parágrafo único — A expressão usada neste item: “escritórios de qualquer profissão ou atividade” não se aplica às unidades de nºs. 105 e 106, ambas do bloco "B", as quais foram adquiridas com a condição de se destinarem a consultório médico ou dentário, ou atividades congêneres.

 

3- As não terão negócio que enseje pouco asseio, algazarra, reunião de indivíduos sem educação, ou que, de qualquer modo, perturbem a tranquilidade dos moradores e afetem o decoro do edifício.

 

4- Não manter substâncias, instalações ou aparelhos que possam prejudicar a segurança ou solidez do edifício, ou causar incômodos aos demais moradores.

 

5- É terminantemente proibida, nos apartamentos e lojas, a guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis, salvo o material estritamente necessário à limpeza das dependências e o lustre dos pavimentos.

 

6- Não fracionar a respectiva unidade autônoma para locação ou cessão de apartamento a pessoas estranhas à própria família, que, nele, morar.

 

7- As vagas na garagem não poderão ser cedidas, nem alugadas a pessoas que não sejam residentes no edifício, como proprietários ou locatários de apartamentos.

 

8- É vedado manter, nos apartamentos, animais, ainda que domésticos e de grande estimação, ressalvados os casos apreciados e decididos soberanamente pela assembleia de condôminos.

 

9- O rádio, a vitrola, o alto-falante ou qualquer outo instrumento musical ou falante deverá, depois das 22 horas, ser usado com discrição e de modo que não moleste a tranquilidade dos demais moradores do edifício.

 

10- É vedado pintar ou decorar as paredes, as portas, as escadarias, as janelas das unidades autônomas, nas partes externas, bem como os "halls" dos elevadores, com tonalidade ou desenhos diferentes dos gerais.

 

11- É proibida a colocação de letreiros, placas, cartazes de publicidade ou coisas equivalentes nas fachadas, janelas, sacadas, etc. do edifício, ou em toldos.

 

12- Existindo antenas coletivas, devidamente instaladas no Edifício, tanto para rádio como para televisão, são, peremptoriamente vedadas outras, de caráter particular, instaladas por condôminos.

 

13- O acesso ao terraço é assegurado aos condôminos, das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, diariamente.

 

Parágrafo único — Por ocasião de reuniões festivas, a ampliação desse horário de acesso ou utilização dependerá de previa autorização do síndico.

 

14- A manutenção e conservação do jardim, no terraço, por imposição do Serviço de Patrimônio Histórico Nacional é obrigatória, considerando-se encargo ao condomínio a respectiva despesa.

 

15- É terminantemente proibido lavar ou secar roupas no terraço.

 

16- Os elevadores sociais não poderão ser usados:

 

a) por pessoas que vão tomar banho de mar ou dele regressem;

b) por empregados dos moradores;

c) por fornecedores, operários, etc.;

d) pelos empregados do edifício, salvo por exigência do serviço;

e) para transporte de animais;

f) para transporte de bagagem, móveis, caixotes, etc.;

g) pelas amas-secas, salvo quando conduzirem crianças sob sua guarda.

 

17- Os empregados dos moradores, os motoristas, os fornecedores, os operários e os empregados do edifício, só terão passagem pelas entradas de serviço e só poderão utilizar os elevadores de serviço.

 

18- Os passeios, as áreas, os vestíbulos, as entradas, as passagens, os corredores, as escadas, os portões, os elevadores, só poderão ser utilizados para entrada e saída, proibidos estacionamentos e palestras que possam perturbar o livre trânsito ou causar incômodo aos demais moradores.

 

19- Os empregados dos moradores e os do edifício, bem como os fornecedores não poderão estacionar, a sós ou em grupo, nessas dependências do edifício.

 

20- É proibido bater tapetes, cortinas e roupas nas janelas, varandas, passagens de servidão, internas e externas, bem como estender roupas de qualquer espécie nas partes que dão para as fachadas externas do edifício, bem como no terraço.

 

21- Não é permitido colocar ou deixar colocar nas partes em comum ou de servidão do edifício, entulho, objetos inservíveis, ou outras coisas quaisquer, sob pena de remoção, por ordem do síndico, as custas do morador culpado.

 

22- É proibido cuspir, atirar pontas de cigarro, papéis, detritos e quaisquer outros objetos, sólidos ou não, nos terraços dos vizinhos, nas áreas, na via pública, nas passagens, nas escadas, nos "halls", nos elevadores, devendo serem lançados nos coletores de lixo, todos os pequenos objetos, detritos, papéis inúteis e varreduras de cada unidade autônoma, depois de convenientemente embrulhados em papel.

 

23- É proibido o lançamento de gorduras, de soda cáustica ou outros corrosivos nas pias e instalações sanitárias, evitando o entupimento ou corrosão dos encanamentos privativos e comuns.

 

24- É obrigatório o uso nos W.C. de apenas, papel higiênico e não lançar, nem permitir que se lancem nos mesmos, lixo, papéis outros, toalhas higiênicas, panos ou objetos que possam causar entupimentos.

 

25- Todo e qualquer desarranjo, rompimento ou entupimento, nos canos de esgotos, ralos, encanamentos, instalações sanitárias ou outras, deverá ser imediatamente comunicado ao síndico, ou ao zelador ou outro empregado do edifício. As reparações necessárias correrão por conta do condomínio ou do proprietário da unidade autônoma afetada, conforme o caso.

 

26- Não permitida a pratica de jogos infantis ou outros, nem a permanência de crianças nas áreas, “halls”, elevadores ou outras dependências comuns do edifício.

 

27- Os empregados do edifício não poderão ser ocupados com serviços ou tarefas particulares dos moradores do edifício, em geral.

 

28- Será permitida a entrada, nos apartamentos e lojas, do síndico, ou empregados e operários, para inspeção ou realização de trabalhos em instalações comuns, ou particulares, em salvaguarda de prejuízos para o condomínio ou terceiros.

 

IV - DAS ASSEMBLEIAS DOS CONDÔMINOS

 

Art. 12º - Os condôminos reunir-se-ão em assembleias gerais, para deliberar sobre interesses do condomínio, ordinariamente, até o dia 20 de janeiro de cada ano civil, e, quando necessário, extraordinariamente.

 

Art. 13º - A convocação das assembleias gerais será feita pelo síndico ou por quem suas vezes faça, ou por um grupo de condôminos representando, pelo menos, um terço dos votos totais do condomínio (art. 21), mediante requerimento ao síndico que deverá dar recibo do pedido, fazendo a convocação no prazo de 10 dias subsequentes.

 

Art. 14º - A convocação será feita, por circulares, seguramente entregues aos condôminos, por protocolo, indicando, nas mesmas, o dia, hora e local da reunião que poderá ser no próprio Edifício e a respectiva Ordem do Dia, marcando, simultaneamente, outra reunião pra trinta minutos após a hora indicada, a instalar-se com qualquer número de condôminos, superior a cinco, se não houver número legal na primeira.

 

Parágrafo único — Na primeira convocação, à hora designada, a assembleia só se instalará com a presença de condôminos que representem mais de metade da fração ideal do terreno do edifício, segundo os títulos respectivos.

 

Art. 15 - A presença dos condôminos convocados constará de livro próprio, autenticado pelo síndico, onde deverão lançar sua assinatura, a designação das respectivas unidades, e declaração de suas frações do terreno comum, e de número de seus votos, em colunas próprias. O termo de presença será aberto e encerrado, em cada reunião pelo síndico que, também, somará os votos e as frações de terreno representadas.

 

Art. 16º - Das reuniões serão lavradas atas, em livro próprio, autenticado pelo síndico, com temos de abertura e encerramento e rubrica de todas as suas folhas numeradas, sendo tais atas assinadas pelo presidente da assembleia e pelos condôminos que quiserem assinar. O presidente designará secretário "ad hoc", em cada reunião, lavrar e subscrever as atas.

 

Art. 17º - Em cada reunião subsequente será, primeiramente, lida e submetida à aprovação a ata da que lhe precedeu.

 

Art. 18º - Somente os condôminos quites no dia da reunião terão direito a voto e a serem eleitos para o cargo de síndico ou para qualquer comissão. A quitação poderá ser obtida, ainda, antes da abertura da sessão da assembleia.

 

Art. 19º - É permitida a representação de condômino por procurador com expressos poderes para discutir e votar, provado o mandato, na forma legal.

 

Art. 20º - Os compartes da propriedade de uma unidade autônoma do edifício serão representados por um deles designado, por escrito, pelos demais.

 

Art. 21º - Cada condômino terá direito a voto por fração ideal e autônoma do terreno comum que lhe pertencer, na escala seguinte:

 

Parágrafo único — Em anexo, vão relacionadas as frações autônomas que constituem o Edifício “N. S. DO OUTEIRO", com os votos correspondentes, passíveis de revisão futura.

 

Art. 22º - As votações serão nominais, simbólicas ou por aclamação, conforme o deliberar a assembleia, feita a chamada para votar, na ordem das assinaturas no livro de presença. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo o disposto no art. 37.

 

V - ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

 

Art. 23º - A Administração do condomínio é confiada ao síndico que será eleito por dois anos, em reunião devidamente convocada para esse fim, e escolhido dentre os condôminos, civilmente capazes e quites com o condomínio. Na falta do síndico, ou no seu impedimento ocasional, ou temporário, substitui-lo-á um condômino designado pelo titular de maior de votos, por escrito motivado.

 

a) - O Síndico

 

Art. 24º - São atribuições e prerrogativas do sindico:

 

1- Representar o condomínio do Edifício N.S. do Outeiro, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, nos assuntos de interesse comum dos condôminos; contratando advogado, quando necessário;

 

2- Representar o condomínio e defender-lhe os interesses, junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais, às autárquicas e empresas com as quais o condomínio tenha ou possa ter relações;

 

3- Superintender a administração do edifício, fazer cumprir a lei, o presente Regulamento e as resoluções da Assembleia;

 

4- Admitir e demitir empregados e fixar-lhes a remuneração, dentro das previsões orçamentárias;

 

5- Providenciar as reparações ou consertos necessários à conservação e segurança do edifício, funcionamento de suas instalações, assim como adquirir o material necessário à limpeza das partes comuns e de servidão do edifício, nos limites orçados;

 

6- Requerer, em tempo oportuno, o pagamento da licença dos motores e demais contribuições fiscais, porventura devidas pelo condomínio;

 

7- Efetuar os seguros contra incêndio das partes comuns do edifício, em companhia de seguros idônea;

 

8- Efetuar os seguros contra acidentes de trabalho;

 

9- Pagar, nas devidas épocas, as contribuições do condomínio ao IAPC e ao SAM e impostos sindicais;

 

10- Reter as quotas relativas ao pagamento das contribuições dos empregados ao IAPC, ao SAM e ao sindicato da classe, deduzindo-as dos ordenados respectivos, nas folhas de pagamento mensais;

 

11- Contratar, cada ano, com emprega idônea, a conservação dos elevadores, nos termos autorizados pela assembleia;

 

12- Pagar, tempestivamente, as contas de água, força, luz, etc.;

 

13- Organizar o horário de trabalho dos empregados, de acordo com os preceitos legais;

 

14- Conceder, nas épocas oportunas, férias aos empregados;

 

15- Manter a disciplina, chamar a atenção, repreender e suspender os empregados que se tornarem merecedores dessas penas disciplinares;

 

16- Manter em ordem e em dia o Livro de Registro dos Moradores, exigido pela Polícia, convidando os novos moradores a preencherem as fichas correspondentes;

 

17- Prestar, quando solicitado por condôminos, informações sobre a administração a seu cargo, franqueando aos condôminos que o desejaremos livros e contas, com seus comprovantes;

 

18- A apresentar à assembleia geral ordinária, no princípio de cada ano civil, o seu Relatório, balanço geral e comprovantes despesas, relativamente à sua gestão no ano anterior, bem assim projeto de orçamento ordinário da receita e da despesa do condomínio para o exercício entrante, para exame e deliberação dos condôminos, bem com outras informações úteis;

 

19- Manter em dia e em ordem o livro Caixa, registrando todas as operações de receita e despesa;

 

20- Remeter aos condôminos, trimestralmente, até o dia 10 do mês subsequente, uma demonstração ou balancete pormenorizado da receita e despesa efetuadas;

 

21- Expedir, nos primeiros 10 dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, circulares de chamadas dos condôminos para pagamento das quotas trimestrais;

 

22- Dar conhecimento às assembleias gerais em todas as questões judiciais ou administrativas que se suscitarem contra o condomínio, informando-as, bem assim do andamento de todas as questões pendentes;

 

23- Procurar, por meios suasórios, dirimir as divergências entre condôminos ou moradores, a propósito do condomínio e sua administração;

 

24- Indicar peritos pelo condomínio, quando necessários;

 

25- Transferir para o seu sucessor, o arquivo, material, contas de administração e livros pertinentes, mediante termo lavrado pelo sucessor e por ambos assinado, com duas testemunhas, em duas vias, ficando ume destas no arquivo do condomínio, cabendo ao retirante a outra via.

 

Art. 25º - O síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, no exercício regular de suas atribuições, mas responderá pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa, bem como pelos efeitos danosos de seus atos exorbitantes.

 

b) - O Zelador

 

Art. 26º - Haverá um zelador ou porteiro-chefe do edifício, considerado empregado do condomínio para os efeitos da legislação trabalhista.

 

Art. 27º - Compete ao zelador ou porteiro-chefe do edifício:

 

a) serviço permanente de portaria e exercer vigilância constante no edifício;

b) manter em estado de conservação e asseio as partes em comum do condomínio e de servidão do edifício;

c) abrir os portões de serviço às 6 horas e fecha-los às 21 horas, e abrir os sociais às 7 horas e fecha-los às 22 horas;

d) acender e apagar as luzes das partes em comum e servidão do edifício;

e) guardar as chaves dos portões e das dependências do edifício;

f) manobrar, de acordo com as instruções do síndico, as bombas de movimentação das águas e o transformador de voltagem;

g) receber e distribuir pelos moradores a correspondência e as encomendas que lhe forem entregues;

h) procurar o síndico, diariamente, ou na forma que o mesmo lhe tiver determinado, a fim de informá-lo das ocorrências e receber instruções;

i) comunicar, imediatamente, ao síndico qualquer ocorrência ou irregularidade, cuja solução exceda das próprias atribuições;

j) executar, fielmente, as instruções do síndico;

l) distribuir, de acordo com as diretrizes traçadas pelo síndico, as tarefas e os trabalhos do edifício, entre os empregados;

m) permanecer ou escalar algum empregado para estacionar na entrada indicada do edifício, a fim de orientar as visitas, quando algum morador tiver convidados, à noite.

 

VI - A RECEITA E DESPESA

 

Art. 28º - Embora devam ser fixadas para todo o ano civil, a receita e a despesa serão distribuídas em quotas mensais ou trimestrais, segundo critério duodecimal, para a boa ordem de sua movimentação.

 

Art. 29º - A receita ordinária é formada pelas quotas-partes com que os condôminos contribuirão, mensal ou trimestralmente, para as despesas comuns do condomínio. Essas quotas-partes serão calculadas proporcionalmente às frações ideais do terreno comum pertencentes a cada condômino do edifício.

 

Art. 30º - O orçamento de receita constará de uma parte pare os apartamentos e outra para as lojas.

 

Art. 31º - As lojas não contribuirão para as despesas previstas nos artigos nºs V, VI e X do art. 32º.

 

Art. 32º - O orçamento da despesa compreenderá as verbas seguintes:

 

I - Expediente: material de escritório, correspondência, condução etc.;

 

II - Pessoal: salários, gratificações;

 

III - Contribuições legais;

 

IV - Limpeza e conservação: material, pequenos consertos, material para conservação;

 

V - Conservação dos elevadores: assistência técnica, pequenos consertos e material;

 

VI - Consumo de força: elevadores e bombas;

 

VII - Consumo de luz: iluminação das partes comuns e de servidão;

 

VIII - Consumo d`água:  taxas fiscais, reparos módicos;

 

IX - Seguros: contra incêndio das partes comuns e contra acidentes de trabalho;

X - Impostos: licença de motores;

 

XI - Eventuais: despesas necessárias não previstas, mas autorizadas pelos condôminos em assembleia geral;

 

XII - Despesas de Administração: remuneração do síndico fixada pelos condôminos, em assembleia geral, e outras pertinentes à ação do síndico.

 

Art. 33º - No orçamento anual, figurarão, também:

 

a) Fundo especial: reserva de 10 a 20% da receita global para cobertura de despesas anormais de conservação do edifício, suas instalações, elevadores, pinturas etc.

b) Contribuições Atrasadas: 8% da receita global para cobertura de contribuições não satisfeitas nos prazos devidos.

c) Saldo para o exercício seguinte: reserva de ½ avos do saldo de balanço gerai anual, para atendimento às despesas miúdas do começo do novo exercício.

 

Parágrafo único — Somente a assembleia geral dos condôminos podara autorizar estornos ou transferências de verbas, exceto quanto aos saldos apurados na previsão orçamentária de Contribuições Legais (art. 32, III).

 

Art. 34º - Ao fundo Especial serão levados, também, os juros e multas percebidos pelo condomínio e outras quantias arrecadadas sem previsão orçamentária. O saldo desse FUNDO será depositado em conta corrente especial, em Banco designado, em nome do Condomínio do Edifício N. S. do Outeiro, sendo movimentado por cheques emitidos pelo síndico, à medida que autorizada a sua aplicação (art. 33, letra “a"), pela assembleia.

 

Art. 35º - As contribuições devidas pelos condôminos deverão ser pagas pontualmente, nas épocas fixadas, ou até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de 10% de multa, afora os juros de 12% ao ano, pela mora, sem prejuízo da cobrança judicial, quando for o caso.

 

VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36º - Toda ação judicial, por parte do condomínio, como autor, réu, assistente ou opoente, será exercida por advogado constituído pelo síndico, na qualidade de administrador do mesmo condomínio e com os necessários poderes “ad judicia", inclusive para desistir ou variar de ações.

 

Art. 37º - O presente regulamento obriga a todos os condôminos, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, só podendo ser modificado por deliberação unânime dos condôminos.

 

Art. 38º - Fica eleito o foro desta Cidade do Rio de Janeiro para toda e qualquer ação judicial fundada neste Regulamento ou no condomínio do Edifício Nossa Senhora do Outeiro.

 

Art. 39º - Este Regulamento será reproduzido e autenticado pela rubrica do síndico, em todas as folhas numeradas, contendo, parte final, espaço para as assinaturas dos condôminos atuais e futuros, com indicação, em colunas próprias, da numeração das lojas e apartamentos, por bloco, e das respectivas frações ideais do terreno do edifício que correspondam a cada signatário. As transferências sobrevindas serão anotadas em coluna especial.

 

Art. 40º - Qualquer condômino do Edifício Nossa Senhora do Outeiro poderá, livremente, alienar sua unidade autônoma, ou as que lhe pertencerem, renunciando, como renunciam, todos os demais condôminos, à preferência legal para a respectiva aquisição, independente de consulta.

 

Art. 41º - Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais pertinentes.

 

Art. 42º - O Barco Americano de Crédito S.A. será administrador do Edifício Nossa Senhora do Outeiro, até consumações do prazo previsto nas cartas-contratos, cabendo-lhe os direitos e deveres estatuídos na presente convenção.

 

Parágrafo único — Poderá o Banco Americano de Crédito S. A. delegar a sindicância e a administração do Edifício ou de cada um dos blocos a pessoa de sua confiança, preferentemente a um condômino.

 

Art. 43º - As despesas efetivadas pelo Banco Americano de Credito S.A. com a administração do Edifício, a partir da concessão do "habite-se" e até a presente data, serão resgatadas pelos condôminos, na proporção de suas cotas-partes, dentro de 30 dias da presente data.

 

Art. 44º - Intervêm neste ato, a ele aderindo plenamente e obrigando-se a em todas as suas disposições, os titulares de cartas-propostas, a seguir assinados, ainda não proprietários das respectivas frações de terreno.

 

Parágrafo único — O disposto neste artigo continuará a prevalecer após a outorga das escrituras definitivas de compra e venda da das mesmas frações de terreno, independentemente de qualquer aditamento ou ratificação deste instrumento.

 

DISTRIBUIÇÃO POR GRUPO, DAS FRAÇÔES IDEAIS DE TERRENO DE CADA CONDÔMINO COM DIREITO A VOTO NAS ASSEMBLEIAS (Art. 21 - parágrafo único):

 

1 VOTO

com 1.665/1.000.000 - aps. 105/B e 106/B.

 

2 VOTOS

com 3.858/1.000.000 - ap. 102/A.

 

3 VOTOS

com 4.295/1.000.000 – aps. 108/A, 209/A, 309/A, 409/A, 509/A e 609/A.

com 4.430/1.000.000 – loja 4/B.

com 4.451/1.000.000 – ap. 104/C.

com 4.526/1.000.000 – aps. 113/B, 215/B, 315/B, 415/B, 515/B, e 615/B.

com 4.570/1.000.000 – aps. 104/A, 105/A, 205/A, 206/A, 305/A, 306/A, 405/A, 406/A, 506/A, 606/A, 107/B, 108/B, 109/B, 110/B, 111/B, 112/B, 114/B, 209/B, 210/B, 211/B, 212/B, 213/B, 214/B, 216/B, 309/B, 310/B, 311/B, 312/B, 313/B, 314/B, 316/B, 409/B, 410/B, 411/B, 412/B, 413/B, 414/B, 416/B, 509/B, 510/B, 511/B, 512/B, 513/B, 514/B, 516/B, 609/B, 611/B e 612/B.

com 4.586/1.000.000 – loja 5/B.

com 4.451/1.000.000 – aps. 107/A, 208/A, 308/A, 508/A e 608/A.

com 4.644/1.000.000 – aps. 106/A, 207/A, 307/A, 407/A, 507/A e 607/A.

com 4.778/1.000.000 – aps. 101/A, 103/A, 202/A, 203/A, 204/A, 302/A, 303/A, 304/A, 403/A, 404/A, 502/A, 503/A, 504/A, 602/A, 603/A, 604/A, 101/B, 102/B, 103/B, 104/B, 203/B, 205/B, 206/B, 303/B, 304/B, 305/B, 306/B, 403/B, 404/B, 405/B, 406/B, 504/B, 506/B, 603/B, 604/B, 102/C, 202/C, 203/C, 302/C, 303/C, 402/C, 403/C, 502/C, 503/C e 602/C.

com 4.896/1.000.000 – aps. 208/B, 307/B, 308/B, 407/B, 507/B, 607/B e 608/B.

com 5.066/1.000.000 – loja 6/B.

com 5.112/1.000.000 – aps. 103/C, 404/C e 604/C.

com 5.253/1.000.000 – aps. 205/C, 305/C, 405/C e 505/C.

com 5.420/1.000.000 – aps. 505/A, 605/A, 610/B, 613/B, 614/B e 616/B.

com 5.472/1.000.000 – ap. 408/A.

com 5.628/1.000.000 – aps. 402/A, 204/B, 503/B, 505/B, 605/B, 606/B e 603/C.

com 5.712/1.000.000 – loja 8/C.

com 5.746/1.000.000 – aps. 207/B, 408/B e 508/B.

com 5.875/1.000.000 – loja 7/C.

com 5.934/1.000.000 – aps. 105/C, 206/C, 306/C e 606/C.

com 5.982/1.000.000 – loja 3/B.

 

4 VOTOS

com 6.019/1.000.000 – loja 1/A.

com 6.103/1.000.000 – ap. 605/C.

com 6.279/1.000.000 – loja 2/A.

com 6.784/1.000.000 – aps. 406/C e 506/C.

com 7.628/1.000.000 – aps. 302/B e 401/B.

 

5 VOTOS

com 8.478/1.000.000 – aps. 201/B, 202/B, 301/B, 402/B, 501/B ,502/B, 601/B 602/B.

com 8.532/1.000.000 – ap. 601/A.

com 9.137/1.000.000 – aps. 201/C, 301/C, 401/C,  501/C e 601/C.

com 9.382/1.000.000 – aps. 201/A, 301/A, 401/A e 501/A.

 

*As frações das unidades assinaladas incluem a fração correspondente à vaga na garagem.